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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mesmo quando localizados em estados diferentes. A decisão foi fundamentada na interpretação de que a expressão “circulação de mercadorias” refere-se à transferência jurídica de propriedade, e não ao mero deslocamento físico entre unidades da mesma empresa. Assim, operações internas entre matriz e filial, sem transferência de titularidade, não caracterizam fato gerador do imposto.
Essa decisão reflete o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já havia declarado inconstitucional a cobrança do ICMS em tais casos, reforçando que a incidência do tributo exige a efetiva transferência de propriedade na comercialização do produto. A medida representa uma vitória significativa para empresas, tanto no varejo quanto na indústria, que estavam sujeitas a pesadas cargas tributárias nas transferências internas de mercadorias