Câmara aprova MP que altera tributação de incentivos fiscais para empresas

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A Câmara dos Deputados aprovou na sexta-feira, 15, a medida provisória da Subvenção do ICMS, que altera as regras de tributação de incentivos fiscais concedidos por estados. A proposta foi aprovada por 335 votos favoráveis e 56 contrários. O texto,  que permite a tributação, com impostos federais, das subvenções do ICMS concedidas pelos estados às empresas, segue para o Senado. Na prática, o projeto pode ampliar a arrecadação do governo em até R$ 35 bilhões por ano.

A MP determina ainda que não será tributado aquilo que for caracterizado como “subvenção para investimento”, e que vai gerar um crédito fiscal de imposto de renda para as empresas. Os demais deverão ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Hoje, as empresas não consideram o valor dos incentivos fiscais recebidos no cálculo de pagamento de tributos federais. A alegação é que incentivos não são tributáveis.

O parecer do relator da MP, deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG), manteve grande parte da versão original, como a previsão do crédito fiscal ficará restrito a 25% do Imposto de Renda Sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e a retroatividade da cobrança do imposto devido pelas empresas, ainda que seja previsto na MP um desconto para as empresas que aderirem a autorregularização.

Ou seja, pela proposta, as empresas precisarão recolher IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o valor do incentivo, e receberão de volta um crédito apenas no imposto de renda. Faria fixou ainda um prazo de 30 dias para que a Receita Federal habilite a empresa a receber o crédito e reduziu de 48 para 24 meses o período para restituição dos valores.

Em relação ao litígio tributário, o deputado definiu um desconto de 80%, em 12 parcelas, nas transações envolvendo o estoque de créditos que já foram abatidos pelas empresas. Inicialmente, o Ministério da Fazenda havia proposto um percentual de 65%.

Como alternativa, haverá a opção de pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor consolidado, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. Nesse caso, existirá a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente parcelado em até 60 parcelas mensais, com redução de 50%; ou parcelado em até 84 vezes, com redução de 35% desse débito remanescente.

Entre as mudanças, o relator estendeu os benefícios da medida provisória para investimentos no comércio, dentre outros pontos. Em relação ao aproveitamento do crédito, Faria determinou que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recebidos após o reconhecimento das receitas de subvenção, e não mais a partir do ano-calendário seguinte.

 

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