
Proposta prevê implantação da escala 5×2 sem redução salarial, com transição gradual da jornada semanal de 44 para 40 horas, além de regras para acordos coletivos, regimes diferenciados e compensações a pequenos negócios
A Câmara dos Deputados aprovou a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do fim da escala 6×1, na qual se trabalham seis dias por semana, com um dia de folga. O texto ainda precisa passar pelo Senado. Para entrar em vigor, é necessário ser aprovado em duas votações, com 49 votos favoráveis de senadores, além de ser promulgado e publicado.
A escala 5×2 deverá ser implantada para todos os trabalhadores do país sem redução de salário. A mudança na jornada não é imediata. Haverá uma transição de 60 dias. Depois desse prazo, a jornada deve cair de 44 horas semanais para 42 horas e, após 12 meses, ser reduzida para 40 horas.
Cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho com a jornada e a escala atual deixarão de valer 60 dias após a publicação da emenda. A PEC cria ainda a figura do superempregado, que não terá controle de jornada por ter salário a partir de R$ 21.188,88, mas também será beneficiado pela nova escala.
O que muda para trabalhadores e empregadores com o fim da escala 6x1?
Como ficará a jornada de trabalho?
A jornada de trabalho constitucional no Brasil continua sendo de 44 horas semanais para todos os trabalhadores por até 60 dias após a promulgação e publicação da PEC. Após esse período, ela mudará para 42 horas e, depois, em 2027, para 40 horas.
Categorias essenciais
Categorias essenciais, que trabalham aos domingos e feriados, deverão ter escalas de trabalho e revezamento que permitam o descanso.
Quando há trabalho aos domingos, a empresa deve organizar escala de revezamento e garantir a folga compensatória em outro dia da semana. Caso não haja folga nem outro tipo de compensação prevista em acordo ou convenção coletiva, as horas devem ser pagas em dobro.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que deve haver um domingo de folga a cada três ou sete semanas, a depender da categoria. Há especificação para a escala assegurar ao menos um domingo de folga a cada 15 dias para mulheres.
Período de transição
No período de transição, pode ser que o trabalhador tenha uma jornada diária de pouco mais de oito horas, sem que essas horas sejam pagas como extras. O motivo é que, sem o trabalho em um dia a mais, essas horas devem ser acomodadas na nova jornada.
Trabalhadores que já têm a jornada reduzida não terão nova diminuição. Quem já tem escala 5x2 também não será afetado em um primeiro momento. Mas, quando a jornada de trabalho for reduzida, deverá trabalhar menos horas.
O que muda para as empresas?
Empregadores deverão ajustar as jornadas conforme a nova regra constitucional para que os trabalhadores tenham ao menos duas folgas por semana. Acordos e convenções coletivas podem ser negociados para prever outros instrumentos e formas de compensação.
Essa regra foi acrescentada à PEC para garantir o que reforçou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) na reforma trabalhista de 2017: que o acordado vale mais do que o legislado, conforme também previsto na Constituição Federal.
A emenda afirma ainda que lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado tenham regimes diferenciados, respeitados os limites constitucionais, mas de forma a atender às especificidades de cada categoria.
É preciso também que empregadores e empregados deem início ao período de negociações para ajustar as convenções e acordos coletivos. Eles perdem a validade 60 dias após a promulgação e publicação da PEC.
Empresas terão compensação por custos extras?
O artigo 5º da emenda constitucional prevê que uma lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias condicionadas à manutenção dos níveis de emprego para tentar diminuir possíveis impactos decorrentes da emenda, mas não trata diretamente quais seriam essas medidas e quanto de incentivo setores poderiam receber ou deixar de pagar em impostos.
Além disso, o texto afirma que as medidas de incentivo ou compensação seriam válidas para MEIs (microempreendedores individuais), microempresas e empresas de pequeno porte. Grandes companhias não teriam esse direito.
Resumo: fim da escala 6x1
Limitada a oito horas por dia e 44 horas semanais.
Limitada a oito horas diárias e 40 horas semanais, com dois descansos semanais remunerados, sendo um deles preferencialmente aos domingos. No primeiro ano, o limite será de 42 horas semanais.
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Ficam garantidos dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.
A escala de trabalho não está determinada na Constituição; empresas podem organizar a escala até o limite de 44 horas semanais.
Texto prevê a escala de trabalho 5x2, mas mantém regimes especiais para determinadas categorias, conforme previsto em leis específicas, normas regulamentadoras, acordos e convenções coletivas.
Salário deve ser acrescido em 50% a cada hora a mais trabalhada, com limite de duas horas extras por dia.
Acordos e convenções coletivas poderão prever que, durante a transição, a jornada diária possa ter mais de oito horas para compensar a escala 5x2, sem que essas horas sejam pagas como extras.
O trabalho aos domingos não é proibido e é permitido para algumas categorias consideradas essenciais. Se houver trabalho nesse dia sem compensação prevista em lei, norma, convenção ou acordo coletivo, a hora de trabalho deverá ser paga em dobro.
A PEC mantém o domingo como dia preferencial de descanso, mas não veta o trabalho nesse dia, garantindo que categorias que precisam funcionar possam organizar suas escalas. Vale a regra atual de compensação, que pode ser feita, inclusive, por banco de horas.
O trabalho em domingos e feriados pode ser compensado por meio de banco de horas se houver acordo ou convenção coletiva prevendo a medida.
Não há nova regra prevista, e o banco de horas poderá ser adotado conforme as negociações entre empregadores e trabalhadores.
A Constituição e a CLT garantem que acordos e convenções coletivas podem prever arranjos diferentes de leis e normas, desde que respeitem a Constituição. É o princípio do acordado sobre o legislado, reforçado na reforma trabalhista de 2017.
A PEC mantém que acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prever compensação de horários e outros arranjos de jornada, desde que respeitados os limites constitucionais.
A reforma trabalhista de 2017 criou a figura do trabalhador hipersuficiente, que é aquele com diploma de nível superior e salário acima de dois tetos da Previdência Social. Ele pode negociar diretamente com o empregador.
A PEC coloca na Constituição a figura do "superempregado", que é o trabalhador com diploma de nível superior e salário acima de dois tetos e meio da Previdência, o que dá R$ 21.888,88 hoje. Neste caso, o profissional não terá controle de jornada.
( * ) Com informações da Folha de São Paulo








