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ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A decisão recente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marca um momento significativo na jurisprudência tributária brasileira. Por unanimidade, o tribunal determinou que o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) não deve ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. Este julgamento, realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, estabelece um precedente que deve ser seguido por tribunais em todo o Brasil e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em casos similares.
No regime de substituição tributária, um contribuinte recolhe antecipadamente o ICMS relativo a toda a cadeia de consumo, simplificando a fiscalização tributária. A questão central do julgamento era se o valor do ICMS-ST, recolhido por um elo anterior da cadeia, deveria ser considerado parte do faturamento ou receita bruta do substituído (o elo seguinte da cadeia), para fins de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. A decisão do STJ afirma que não, pois esse valor já se incorpora ao custo de compra dos bens, e não constitui faturamento ou receita bruta do substituído.
AUMENTO DO ICMS NOS ESTADOS BRASILEIROS
Além disso, em um contexto relacionado, os 26 Estados e o Distrito Federal começaram 2024 com alíquotas do ICMS variando de 17% a 22%, segundo levantamento do Comsefaz. Isso reflete uma média de 19,1%, com o Maranhão apresentando a maior alíquota (22%). Este aumento nas alíquotas pode ser visto como uma resposta dos Estados ao cenário de transição para a implementação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) em 2033, parte da ampla Reforma Tributária em andamento no Brasil.
Irineu Munhoz, presidente da ABIMÓVEL (Associação Brasileira das Indústrias do Mobiliário), expressou preocupação com essas mudanças, ressaltando a importância de uma Reforma Tributária equilibrada e eficiente. Munhoz destacou que a elevação das alíquotas do ICMS como uma medida preparatória para a arrecadação futura do IBS pode ter repercussões significativas nos preços ao consumidor, nos índices de consumo e na inflação.
Para se entender melhor, a Reforma Tributária deverá definir uma alíquota de referência estadual do IBS, que será fixada pelo Senado Federal e adotada automaticamente pelos estados durante a transição para o novo sistema. Essa alíquota de referência deve manter a proporção entre a carga tributária e o PIB, com uma trava para redução se a carga pós-Reforma exceder a média de 2012 a 2021.
No entanto, o Ministério da Fazenda afirma que os estados ainda terão a autonomia para ajustar suas alíquotas do IBS abaixo ou acima da referência, especialmente se considerarem que sua arrecadação não reflete sua participação histórica no ICMS. Isso se aplica, segundo eles, tanto à elevação do ICMS entre 2024 e 2028 quanto ao aumento da alíquota do IBS a partir de 2029, e principalmente a partir de 2033, quando o ICMS será extinto, e o IBS será totalmente implementado. O que, então, não justificaria a elevação imediata da alíquota modal do ICMS como medida de proteção para a arrecadação futura do IBS.
Daí a necessidade, portanto, da aprovação de um texto claro, justo e objetivo. “A Reforma Tributária tem potencial de trazer resultados positivos para o país, desde que, porém, toda mudança seja realizada com cautela, garantindo que as novas políticas não imponham ônus excessivos ou complicações desnecessárias, prejudicando o crescimento dos setores produtivos e impactando negativamente aos consumidores. Continuaremos acompanhando de perto as discussões e participando ativamente para assegurar que os interesses do setor de móveis sejam devidamente considerados”, enfatiza Munhoz.