Circulares aprovadas na Reunião de Diretoria de 15/04/2020

BC amplia prazos de contratos de câmbio relativos ao comércio exterior 

O Banco Central ampliou para 1.500 dias o prazo máximo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio de exportação. No caso de liquidação do contrato de câmbio realizada após o embarque da mercadoria ou após a prestação do serviço, também deve ser observado o prazo máximo de 1.500 dias entre os dois eventos. 

O prazo máximo anterior era de 750 dias e, durante o seu decorrer, o exportador ainda tinha que observar o prazo intermediário de 360 dias para embarcar a mercadoria ou prestar o serviço. Com a mudança, o exportador passa a ter prazo único de até 1.500 dias entre a data da contratação e liquidação da operação, permitindo também que o embarque possa ocorrer dentro desse período.

A medida permite que o exportador tenha mais tempo para produzir e providenciar o embarque da mercadoria ou para prestar o serviço, além de trazer maior flexibilidade para renegociar e estender a data em que receberá o pagamento do importador estrangeiro. 

Tendo em vista os potenciais efeitos da crise provocada pelo Covid-19 sobre o comércio exterior brasileiro, a nova regra vale para os contratos de câmbio celebrados a partir de 20 de março de 2020, bem como para os contratos de câmbio celebrados em data anterior que estivessem com a situação regular em 20 de março de 2020, data da publicação e da entrada em vigor do Decreto Legislativo n° 6, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública. O uso da nova regra depende também da concordância das partes no contrato de câmbio. 

Houve também aumento de prazo para o pagamento antecipado de importação. O prazo anterior era de 180 dias e, com a nova medida, passou a ser de 360 dias. A medida permite ao importador renegociar as condições pactuadas com o exportador estrangeiro. Essa alteração do prazo se aplica também aos pagamentos antecipados de importação que já foram efetuados.

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BC amplia o limite da Linha Temporária Especial de Liquidez lastreada em LFs garantidas aos sistemas cooperativos de crédito

O Banco Central (BC) decidiu nesta quarta-feira (15/04) ajustar a regulamentação da Linha Temporária Especial de Liquidez lastreada em Letras Financeiras Garantidas (LTEL-LFG). Com o ajuste, o limite máximo dos empréstimos tomados pelos bancos cooperativos passará a ser 100% do Patrimônio Líquido Ajustado apurado com base nos Balancetes Combinados dos Sistemas Cooperativos. Pela regulamentação anterior, a limitação correspondia a 100% do Patrimônio de Referência dos conglomerados integrados por esses bancos. 

Desse modo, o BC busca dar o mesmo tratamento para os sistemas cooperativos ao conferido aos conglomerados bancários prudenciais. 

Com a medida, o limite dos empréstimos que os bancos cooperativos podem tomar ao amparo da LTEL-LFG passa de R$ 3,3 bilhões para R$ 41,5 bilhões (com base nos dados de dezembro de 2019), ampliando assim os canais de liquidez disponibilizados ao sistema de crédito cooperativo. 

A LTEL-LFG terá um custo de 0,60% ao ano e os empréstimos serão concedidos por meio de liberações mensais de recursos. As solicitações de empréstimos desta linha poderão começar a ser feitas a partir do dia 20, após a realização dos depósitos das garantias e apresentação da documentação exigida. As liberações dos empréstimos serão feitas em até dois dias úteis.

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BC adia entrada em vigor de regulamentação e prorroga prazos por conta da Covid-19

O Banco Central adiou a entrada em vigor da regulamentação sobre política, procedimentos e controles internos a serem adotados pelas instituições reguladas na prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo (PLDFT).

As novas regras deveriam entrar em vigor em julho e, com a mudança, passam a valer em 1 de outubro. A medida foi adotada por conta das dificuldades operacionais provocadas pelo combate à pandemia da Covid-19.

Pelo mesmo motivo, o prazo de divulgação do “Relatório de Pilar 3”, referente às datas-bases de 31 de março de 2020 e de 30 de junho de 2020, foi aumentado de 60 para 90 dias. O relatório de Pilar 3 traz informações financeiras sobre o cálculo do capital, o cumprimento de limites prudenciais e o gerenciamento de riscos por parte das instituições financeiras.

Ainda em relação ao “Relatório Pilar 3” foi feito ajuste de redação na norma em vigor para deixar claro que existe necessidade de divulgação das informações relativas à exposição a instrumentos financeiros derivativos pelas instituições enquadradas no Segmento 2 (S2) e no Segmento 3 (S3).

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Fonte: BCB